quarta-feira, 29 de junho de 2016

REPATRIAÇÃO DE RECURSOS - ACERTE SUA VIDA

A Receita Federal do Brasil está ofertando uma excelente oportunidade para contribuintes que precisam regularizar sua situação perante o Fisco. Foi aprovada a Lei Nº 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Câmbial e Tributária (RERCT) e oferece uma chance àqueles que detêm recurso ou patrimônio no exterior não declarado no Brasil.
A nova lei permite que pessoas físicas e jurídicas façam uma declaração voluntaria desses bens no exterior, anistiando os crimes tributários mediante o pagamento de IR e multa. Entretanto, todo o processo de repatriação requer muito cuidado e atenção, para garantir que tudo seja feito nos termos da lei.
Vale o alerta de que com o protocolo da ratificação do Brasil na OCDE, o Brasil passa efetivamente fazer parte da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua de Administrativa em Matéria Tributária e Fiscal.
A Convenção foi ratificada pelo Senado Federal pelo Decreto Legislativo nº 105/16 e o acordo passará a valer a partir de 1º de outubro de 2016. Em outras palavras, a Receita Federal do Brasil poderá ter acesso a informações rapidamente, além de auxílio para constrição de bens em mais de 90 países!!
Desta forma, àqueles que possuem bens e capitais não declarados no Exterior devem urgentemente se preocupar e se engajar a repatriar e declarar estes bens e capitais, consoante a Lei de Repatriação.
QUEM PODE ADERIR
• Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil em 31/12/2014;
• somentes aqueles que possuiam recursos ou patrimônio não declarados no exterior até 31/12/2014;
QUEM NÃO PODE ADERIR
• Pessoas físicas e jurídicas NÃO residentes no Brasil em 31/12/2014;
• aqueles que adquiriram recursos ou patrimônio no exterior, não declarados, após 31/12/2014
• aqueles que tenham sido condenados em ação penal pelos crimes elencados na Lei 13.254;
• àqueles que estão em cargos públicos até a data de divulgação da lei 13.254 (13/01/2016), incluindo também ao respectivo cônjuge ou qualquer parente até o segundo grau.
OS IMPOSTOS E MULTAS DO PROCESSO
• O imposto cobrado é de 15% sobre o valor total a ser declarado;
• o contribuinte deve pagar também uma multa de 15% sobre o valor total a ser declarado;
• valores declarados até R$ 10 mil paga-se apenas 15% de imposto, isento de multa;
• a apuração desses valores em reais é feita pela cotação do dólar em 31/12/14 (2,6556)
O PRAZO LIMITE PARA AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
O prazo se encerra em 31/10/2016.
CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO ADESÃO
Não aderindo e tudo sendo levantado pela Receita Federal existem também implicações penais. Conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86: “quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente” está sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos além do pagamento de multa.
Não obstante, encerrado o prazo de adesão ao RERCT, esse benefício não estará mais disponibilizado, e caso o contribuinte seja fiscalizado, estará obrigado ao pagamentos dos tributos devidos, de multa de até 150% (cento e cinquenta por cento) a incidir sobre o valor destes recursos, bens ou direitos irregulares, acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC, fora outras imputações de ordem criminal, tais como sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, dentre outros.
ASSESSORIA - SUA IMPORTÂNCIA
Por lidar com muito detalhes e documentos, e por lidar com questões de ordem jurídica principalmente, deve o contribuinte ser assessorado pois qualquer erro poderá gerar multas ou até problemas de ordem criminal.
Buschmann & Associados Advogados - contato: Marcus Buschmann (21) 99115-4296/ (21) 2240-3936 - mvb@bea.adv.br Visite nosso site www.bea.adv.br -
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