Conforme noticiado, A MP 563/2012, em seu art. 45, alterou a lei 12. 546/2011 em seu no art. 8º, determinou que a contribuição Patronal de 20% relativa à folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais (INSS-Parte Patronal), devida pelas Empresas do setor naval, passará a 1% da receita bruta, excluída vendas canceladas e descontos incondicionais. Segundo estudos as contribuições patronais poderão ser diminuídas em 75%, além do benéfico diferimento ao retirar da folha de pagamento e jogar a incidência sobre o faturamento.
Essa mudança será iniciada em 1º de agosto de 2012 e permanecerá até 31/12/2014.
Conforme o dispositivo legal, todo o capítulo da TIPI destinado as embarcações foi albergado pela nova normativa, incluindo náutica, plataformas, guindastes flutuantes, docas flutuantes, etc. A normativa é destinada a todo àquele que produz os produtos listados no capítulo 89 da TIPI.
Neste sentido, parte do Setor de
Navipeças poderá também se beneficiar e no mesmo sentido àqueles que além de produzirem os produtos listados na tabela TIPI, também prestem serviços. Entendemos que a desoneração da folha de pagamento poderá atingir àqueles que produzam os produtos e conjuntamente prestem serviços correlatos.
No mais, vale dizer ainda que por interpretação legal, a desoneração da folha retirando o pagamento mensal de INSS Parte Patronal e atribuindo a percentual do faturamento, poderá alcançar verdadeira isenção caso prevaleça nossa interpretação sob o tema.
De fato, existem inúmeras questões lançadas que devem ser analisadas para possível redução da carga tributária. O Governo Federal tem demonstrado a vontade de desonerar a cadeia naval, porém, mais que isso, a Lei quando é emitida alcança possibilidades muitas vezes maiores que o idealizado pelos Governos.
Neste sentido, Estaleiros e o Setor de Navipeças devem ficar atentos.
Este é o caso da MP 563/2012, que disponibiliza ao Setor naval uma grande possibilidade de redução de custos inerentes à folha de pagamento e a contratação de empregados as quais, em nossa opinião poderão se tornar verdadeiras isenções.
Por: Marcus Vinicius BUSCHMANN - Advogado e Consultor Mestre em Direito (M.Sc.)