Em versão 2018, a Desoneração da Folha, ou seja, o pagamento da Contribuição Previdenciária através da Receita Bruta (CPRB) foi extinta para diversos segmentos empresarias pela Lei 13.670/2018, tais como:
– Hoteleiro;
– Comércio varejista (exceto calçados);
– Fabricantes de automóveis, veículos comerciais leves (camionetas, utilitários), tratores e colheitadeiras agrícolas;
– Pedras e rochas comerciais;
– Brinquedos;
– Pneus;
– Vidros
– Tintas;
– Produção de medicamentos;
– Indústrias de pães e massas;
– Transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;
– Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
- Construção Naval
- Industria Química e de Bebidas
– Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
– Transporte ferroviário de cargas;
– Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.
A Lei 13670/2018 determina a aplicação da nova normatização a partir de 1ª de Setembro de 2018, ou seja, pela LETRA DA LEI, os setores listados devem voltar a calcular e pagar Contribuição Previdenciária pela folha de pagamentos a partir de Setembro de 2018.
ENTRETANTO, como noticiado em mídia impressa, e já colocado por algumas decisões judiciais, ocorrer a tributação a partir de Setembro de 2018 é totalmente ILEGAL, visto que a norma anterior e atual prevê que: “ A opção pela tributação substitutiva ... será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.
Ora, a opção já foi feita no início do ano e a própria lei determinava a irretratabilidade. O legislador determinou, portanto, a manutenção da tributação pelo período e a irretratabilidade é vinculativa as empresas e a Receita Federal. Pensar o contrário será rasgar o princípio da legalidade cujo valor primordial é a segurança jurídica.
Desta forma, podem e devem as Empresas prejudicadas ajuizar medida judicial preventiva para permaneceram tributando a Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta até o final do exercício financeiro de 2018, somente valendo oneração da folha a partir de 2019. Importante frisar que o Ajuizamento em questão deve ser proposto antes do dia 15 de Agosto de 2018.