terça-feira, 3 de julho de 2018

LIMINAR - CPRB - MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA EM 2018

Em versão 2018, a Desoneração da Folha, ou seja, o pagamento da Contribuição Previdenciária através da Receita Bruta (CPRB) foi extinta para diversos segmentos empresarias pela Lei 13.670/2018, tais como:

– Hoteleiro;

– Comércio varejista (exceto calçados);

– Fabricantes de automóveis, veículos comerciais leves (camionetas, utilitários), tratores e colheitadeiras agrícolas;

– Pedras e rochas comerciais;

– Brinquedos;

– Pneus;

– Vidros

– Tintas;

– Produção de medicamentos;

– Indústrias de pães e massas;

– Transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;

– Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

- Construção Naval

- Industria Química e de Bebidas

– Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;

– Transporte ferroviário de cargas;

– Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

A Lei 13670/2018 determina a aplicação da nova normatização a partir de 1ª de Setembro de 2018, ou seja, pela LETRA DA LEI, os setores listados devem voltar a calcular e pagar Contribuição Previdenciária pela folha de pagamentos a partir de Setembro de 2018.

 

ENTRETANTO, como noticiado em mídia impressa, e já colocado por algumas decisões judiciais,  ocorrer a tributação a partir de Setembro de 2018 é totalmente ILEGAL, visto que a norma anterior e atual prevê que: “ A opção pela tributação substitutiva ... será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.   

 

Ora, a opção já foi feita no início do ano e a própria lei determinava a irretratabilidade. O legislador determinou, portanto, a manutenção da tributação pelo período e a irretratabilidade é vinculativa as empresas e a Receita Federal. Pensar o contrário será rasgar o princípio da legalidade cujo valor primordial é a segurança jurídica.

 

Desta forma, podem e devem as Empresas prejudicadas ajuizar medida judicial preventiva para permaneceram tributando a Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta até o final do exercício financeiro de 2018, somente valendo oneração da folha a partir de 2019.  Importante frisar que o Ajuizamento em questão deve ser proposto antes do dia 15 de Agosto de 2018.

 

 

quarta-feira, 20 de junho de 2018

ICMS/RJ - DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Foi publicada no último dia 15 de junho a Lei Estadual nº 7988 de 2018 com fins de combater Planejamento Tributários que dissimulem a ocorrência do fato gerador através de atos e negócios jurídicos correspondente. Se trata da primeira regulamentação de norma antielisão no país.
 

A Lei Estadual 7988/2018 regulamenta em nível Estadual o previsto no art. 116, parágrafo único do CTN, o qual dispõe:
“ A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Assim sendo, com o advento da Lei Estadual, poderá o Fiscal através de procedimento administrativo criado pela Lei, determinar que o ato ou negócio jurídico celebrado pelo Contribuinte tem o único objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador, desconsiderando o que foi elaborado pelo contribuinte para, por fim, cobrar o imposto devido.

Conforme dispõe o art. 1º, através de decisão fundamentada, a Autoridade Fiscal irá:
I - intimar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II - após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício, cobrando o tributo.

O não atendimento da intimação descrita acima ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração

Ao Contribuinte estará garantido a ampla defesa e o contraditório contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base nesta lei.

 

 

quinta-feira, 14 de junho de 2018

REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS - EXCLUSÃO - JUDICIALIZAÇÃO

Prezados,

Alertamos que a Receita Federal tem excluído participantes do Regime da chamada REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS (RERCT) em virtude de erros de pagamento ou preenchimento.

A exclusão do Regime acarreta em perda dos benefícios, com implicações administrativas (multa agravada e juros sobre todo o prazo) e penais.

Entretanto, informamos que alguns Juízes Federais já tem decidido em favor dos contribuintes mantendo-os no RERCT, tendo em vista que erros formais podem e devem ser corrigidos além do respeito ao princípio da boa-fé e segurança jurídica. Não pode o Contribuinte ao corrigir uma questão passada de boa-fé ficar vulnerável quanto ao seu futuro.

Desta forma, em caso de exclusão deve o contribuinte procurar auxílio técnico jurídico para providências, visto que a exclusão acarreta não apenas cobrança de todo o passado com juros e multa, mas também poderá trazer implicações penais.

 

"No Brasil até o passado é incerto" (Pedro Malan) 

 

Qualquer dúvida ou questão estamos à disposição.

 

Saudações

Buschmann & Associados - Advogados e Consultores

 

sexta-feira, 7 de abril de 2017



Repatriação 2017 - Atenção - Prazo e Regulamentação

No dia 3 de Abril de 2017 foi publicada a IN RFB 1704/2017, regulamentando a nova abertura do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - conhecida também como Repatriação de Capitais no Exterior.

Assim, chamamos a atenção para alguns pontos:

• O prazo de adesão se encerra no dia 31/7/2017 devendo até esta data ser pago imposto, multa e ser entregue todas as declarações.

• O Regime foi ampliado para os recursos existentes ou já consumidos até 30/06/2016, com novo referencial de taxa de câmbio para cálculo dos valores (R$ 3,2092).

• A multa foi elevada a 135% do valor do Imposto a pagar (anteriormente era 100%), totalizando assim uma despesa total de 35,25% (15% de Imposto de Renda e 20,25% de Multa).

• Os contribuintes que aderiram ano passado e precisem complementar as declarações poderão o fazer desde que em acordo as novas regras com relação a valores adicionais.

• Rendimentos, frutos e acessórios ocorridos após 1/7/2016, estão sujeitos a tributação regular com dispensa de multas moratórias, se devidamente declarados e pagos até o final do prazo de apresentação da RERCT.

• Está permitida a participação de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até o final do prazo de adesão.

• Valores acima de US$ 100.000,00 também deverão apresentar declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (BACEN).

• Fica mantida a vedação da adesão de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como respectivos parentes até o segundo grau. Chamamos a atenção que diversos contribuintes proibidos tem conseguido aderir judicialmente, já existindo sentenças favoráveis, porém, nada definitivo. Sendo este o caso, estamos a disposição para esclarecimentos.

• Apesar do nome "repatriação", os valores podem permanecer no exterior ou não, total ou parcialmente. Se precisar trazer parte dos valores para pagamento do Imposto e Multa, sugerimos agir com velocidade em virtude do compliance dos Bancos.

Atenciosamente

Buschmann & Associados - Advogados e Consultores
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quarta-feira, 29 de junho de 2016

REPATRIAÇÃO DE RECURSOS - ACERTE SUA VIDA

A Receita Federal do Brasil está ofertando uma excelente oportunidade para contribuintes que precisam regularizar sua situação perante o Fisco. Foi aprovada a Lei Nº 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Câmbial e Tributária (RERCT) e oferece uma chance àqueles que detêm recurso ou patrimônio no exterior não declarado no Brasil.
A nova lei permite que pessoas físicas e jurídicas façam uma declaração voluntaria desses bens no exterior, anistiando os crimes tributários mediante o pagamento de IR e multa. Entretanto, todo o processo de repatriação requer muito cuidado e atenção, para garantir que tudo seja feito nos termos da lei.
Vale o alerta de que com o protocolo da ratificação do Brasil na OCDE, o Brasil passa efetivamente fazer parte da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua de Administrativa em Matéria Tributária e Fiscal.
A Convenção foi ratificada pelo Senado Federal pelo Decreto Legislativo nº 105/16 e o acordo passará a valer a partir de 1º de outubro de 2016. Em outras palavras, a Receita Federal do Brasil poderá ter acesso a informações rapidamente, além de auxílio para constrição de bens em mais de 90 países!!
Desta forma, àqueles que possuem bens e capitais não declarados no Exterior devem urgentemente se preocupar e se engajar a repatriar e declarar estes bens e capitais, consoante a Lei de Repatriação.
QUEM PODE ADERIR
• Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliados no Brasil em 31/12/2014;
• somentes aqueles que possuiam recursos ou patrimônio não declarados no exterior até 31/12/2014;
QUEM NÃO PODE ADERIR
• Pessoas físicas e jurídicas NÃO residentes no Brasil em 31/12/2014;
• aqueles que adquiriram recursos ou patrimônio no exterior, não declarados, após 31/12/2014
• aqueles que tenham sido condenados em ação penal pelos crimes elencados na Lei 13.254;
• àqueles que estão em cargos públicos até a data de divulgação da lei 13.254 (13/01/2016), incluindo também ao respectivo cônjuge ou qualquer parente até o segundo grau.
OS IMPOSTOS E MULTAS DO PROCESSO
• O imposto cobrado é de 15% sobre o valor total a ser declarado;
• o contribuinte deve pagar também uma multa de 15% sobre o valor total a ser declarado;
• valores declarados até R$ 10 mil paga-se apenas 15% de imposto, isento de multa;
• a apuração desses valores em reais é feita pela cotação do dólar em 31/12/14 (2,6556)
O PRAZO LIMITE PARA AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
O prazo se encerra em 31/10/2016.
CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO ADESÃO
Não aderindo e tudo sendo levantado pela Receita Federal existem também implicações penais. Conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86: “quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente” está sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos além do pagamento de multa.
Não obstante, encerrado o prazo de adesão ao RERCT, esse benefício não estará mais disponibilizado, e caso o contribuinte seja fiscalizado, estará obrigado ao pagamentos dos tributos devidos, de multa de até 150% (cento e cinquenta por cento) a incidir sobre o valor destes recursos, bens ou direitos irregulares, acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC, fora outras imputações de ordem criminal, tais como sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, dentre outros.
ASSESSORIA - SUA IMPORTÂNCIA
Por lidar com muito detalhes e documentos, e por lidar com questões de ordem jurídica principalmente, deve o contribuinte ser assessorado pois qualquer erro poderá gerar multas ou até problemas de ordem criminal.
Buschmann & Associados Advogados - contato: Marcus Buschmann (21) 99115-4296/ (21) 2240-3936 - mvb@bea.adv.br Visite nosso site www.bea.adv.br -

quarta-feira, 29 de julho de 2015

A MPV 685 e o Terror Tributário: A Declaração de Planejamentos


Preparado para a Declaração de Planejamento Tributário?
Se o leitor ainda nem sabe do que se trata então apertem os cintos e estejam alertas.
Com extrema urgência que chamamos a atenção para a criação da “Declaração de Planejamento Tributário”, inserida na MPV 685/2015, publicada no dia 21 de julho de 2015. Segundo entrevista do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a primeira entrega irá ocorrer este ano, ou seja, até dia 30 de Setembro de 2015 .
Através da obrigação acessória – Dever de informação – criado na MPV 685, todos os atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, e ainda não possuam “razão extratributaria relevante”, adotem “forma não usual” ou negócio jurídico indireto, ou ainda contiver cláusula que desnature contrato típico, deverão ser informadas ao fisco através desta declaração a ser regulamentada, sob pena de multa de 150%. Não obstante, a MPV ainda informa que a Receita Federal poderá ainda listar todos os atos e negócios os quais entende imediatamente como “não usuais” “sem razão” ou “clausulas de contrato desnaturadas” Possuímos diversas críticas e questões contra esta obrigação criada, passíveis de serem questionadas no Poder Judiciário, assim como contra a multa agravada de 150%, já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões, como violadora dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, a MPV acarreta imediatamente a todos uma análise essencialmente técnica-jurídica de todas as operações, contratos, decisões, que por acaso tenham suprimido, reduzido ou postergado o pagamento de tributos. Não se trata mais de uma Declaração feita pelos profissionais de contabilidade, inserindo informações numéricas retiradas de documentos da empresa. Se trata de análise qualitativa jurídica, a ser mensurada, analisada e preparada por advogados especializados.
Essa obrigação será de cada empresa, ou cada contribuinte, que terá 3 caminhos:
a) Entregar a declaração sem a devida assistência jurídica = Pagamento com juros de todos os tributos suprimidos, reduzidos ou postergados com a operação.
b) Não entregar a declaração ou errar ou manipular as informações = Suspeita de sonegação ou fraude, pagamento dos tributos com multa de 150%.
c) Entregar a declaração com assistência jurídica = Pelo princípio da legalidade poderá evitar o pagamento dos tributos indevidos ou ainda terá fundamentação real para lutar nos Tribunais ou, por último, antecipará problemas, buscando eficiência financeira para a questão.
Sua empresa está preparada para fazer esta análise ? Tem projeção dos riscos tributários envolvidos em cada decisão? Alguém já examinou a questão fiscal de cada cláusula contratual assinada com cada fornecedor e cliente ? Tem alguma noção se praticou algum ato “sem razão extratributária relevante”? Enfim, já existe o profissional capacitado para lhe assistir e trabalhar através do Direito Tributário com questões subjetivas como “forma não usual” ou “razão extratributária relevante” em consonância com as decisões do CARF e dos Tribunais ? ou ainda criando soluções através de princípios constitucionais. A análise é difícil e os riscos iminentes.
Poderemos ainda contar com o Congresso Nacional para extirpar do ordenamento a criatura, mas até isso ocorrer é lei. Fato é que a estratégia jurídico-valorativa será essencial para sobreviver ao admirável mundo novo agora aumentado com a MPV 685.
Marcus Vinicius Buschmann
Mestre em Direito
Sócio de Buschmann & Associados Advogados
Presidente para América Latina - Adam Global

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Seminário Construção Naval e Offshore

No dia 18 de junho de 2015, o  sócio Marcus Vinicius Buschmann palestrou em Seminário sobre a Industria Naval e Offshore que ocorreu em Niterói, berço da Industria Naval Brasileira.

O evento contou com diversas autoridades governamentais.


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