Com relação às modificações trazidas pela MP 545/2011 ao AFRMM, foram alterados dispositivos da Lei 10.893/2004, tais como:
- disponibilização de dados para controle da arrecadação;
- constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário;
- formalidades de pagamento do Adicional;
- manutenção em arquivo, pelo prazo de cinco anos, dos conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte;
- isenção; (incluído bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
- incidência de multa de mora ou de ofício e juros de mora nos casos de atraso ou não pagamento (agora será possível aplicar multa de ofício de 50%, 75% por não pagamento e até 150% em caso de fraude).
Com relação à Indústria Naval o item mais importante colocado pela MP 545 é:
- Destinação do produto da arrecadação - Poderá agora a empresa brasileira de navegação requerer a compensação da arrecadação destinada à mesma, desde que antes do depósito a conta vinculada, para:
1) Pagamento de prestação do principal e juros de financiamento concedido pelo FMM e;
2) Pagamento de principal e encargos de financiamento concedido por agente financeiro, com recursos advindo de outras fontes cujo objeto do financiamento tenha sido: a) Construção de embarcação em estaleiro brasileiro; b) Jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro.
Assim sendo, a MP 545, criou o instituto da Compensação, trazendo maior velocidade à utilização do AFRMM, desde que seja feito por solicitação ao FMM e antes do depósito a conta vinculada.
A MP 545/2011 trata também da obtenção do ressarcimento do Adicional sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
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