segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Buschmann Advogados na Offshore Technology Conference-Brazil

O Dr. Marcus Vinicius Buschmann marcou sua presença na Offshore Technology Conference-Brazil (OTCB), que aconteceu no Rio de Janeiro no início deste mês e foi centrada na tecnologia de exploração offshore e em águas profundas internacionais. 

(Foto: Arquivo Blog Buschmann Advogados)
O evento teve como objetivo oferecer aos participantes e expositores um programa técnico e uma exposição que abordasse os mais recentes avanços técnicos, os desafios e as oportunidades para o setor de exploração offshore e em águas profundas e ultraprofundas, no Brasil e em outras regiões internacionais.

 OTC Brasil é o primeiro evento OTC da Offshore Technology Conference realizado fora dos Estados Unidos e está programada para se realizar a cada dois anos a partir de 2011 no País.

A Offshore Technology Conference é um dos mais importantes eventos do mundo para o desenvolvimento de recursos offshore nas áreas de exploração e produção de petróleo, assim como na área de segurança, meio ambiente e saúde. OTC é organizado anualmente no Reliant Park em Houston. Para maiores informações visite http://www.otcnet.org./

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

MP 545/2011 - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante

Com relação às modificações trazidas pela MP 545/2011 ao AFRMM, foram alterados dispositivos da Lei 10.893/2004, tais como:
  • disponibilização de dados para controle da arrecadação;
  • constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário;
  • formalidades de pagamento do Adicional;
  • manutenção em arquivo, pelo prazo de cinco anos, dos conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte;
  • isenção; (incluído bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
  • incidência de multa de mora ou de ofício e juros de mora nos casos de atraso ou não pagamento (agora será possível aplicar multa de ofício de 50%, 75% por não pagamento e até 150% em caso de fraude).
Com relação à Indústria Naval o item mais importante colocado pela MP 545 é:
  • Destinação do produto da arrecadação - Poderá agora a empresa brasileira de navegação requerer a compensação da arrecadação destinada à mesma, desde que antes do depósito a conta vinculada, para:
1) Pagamento de prestação do principal e juros de financiamento concedido pelo FMM e;

2) Pagamento de principal e encargos de financiamento concedido por agente financeiro, com recursos advindo de outras fontes cujo objeto do financiamento tenha sido: a) Construção de embarcação em estaleiro brasileiro; b) Jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro.

Assim sendo, a MP 545, criou o instituto da Compensação, trazendo maior velocidade à utilização do AFRMM, desde que seja feito por solicitação ao FMM e antes do depósito a conta vinculada.

A MP 545/2011 trata também da obtenção do ressarcimento do Adicional sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
 

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Comissão aprova regras para a responsabilização de sócio de empresa.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (28) o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica - meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir.

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela.

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. O relator, deputado Valdivino de Oliveira (PSDB-GO), recomendou a aprovação da proposta. “O instituto da desconsideração da pessoa jurídica tem como objetivo impedir que os sócios ou administradores de empresa se utilizem abusivamente da personalidade jurídica, mas não pode ser aplicado de forma açodada e sem respeito às garantias constitucionais.” Oliveira disse que a insegurança jurídica sobre o tema tem afetado a decisão de investidores de se tornarem sócios ou participantes do capital social das empresas no Brasil. “A limitação da responsabilidade deve ser a regra; e a desconsideração, a exceção, sob pena de o sistema estar criando sérios obstáculos estruturais ao desenvolvimento econômico”, disse. Direito de defesa O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propor a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público.

Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público. Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. Administração pública (sic) A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que incluiu medida prevista em emenda do deputado Vilson Covatti (PP-RS). Essa emenda sujeita as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta. Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: camara.gov

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, apresenta benefícios fiscais.

Prezados,

Informamos que foi criado pela MP 544/2011 o RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, com inúmeros benefícios fiscais.

Além disso, foram criadas normas especiais para contratação e incentivo a Indústria de Defesa.

Chamamos a atenção prioritária para o Conceito de EED – Empresa Estratégica de Defesa, conforme conceituada pela Medida Provisória.


A Empresa Estratégica de Defesa - EED – será toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

·        - ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
·         - ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
·          dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementarmente, por meio de acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso VIII do caput; e
·          - assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral, número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes;

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Os royalties de petróleo e a Constituição Federal

O assunto que  deve dominar esta semana no Congresso é a questão sobre os royalties do petróleo.
O projeto que prevê a divisão dos royalties do petróleo entre estados produtores e não produtores deve ser o foco das discussões na Câmara e no Senado nesta semana. Se for votada no Senado, conforme está  previsto, a proposta seguirá para a Câmara. Para virar lei, terá depois de ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
O assunto que tanto se discute agora já foi alertado em um artigo publicado pelo Dr. Marcus Vinicius Buschmann no jornal Valor Econômico em 2009. Veja abaixo a íntegra do artigo.
Por Marcus Vinicius de Abreu e Silva Buschmann - Mestre em Direito (M.Sc) – Advogado e Consultor
Valor Econômico em 14/04/2009
Se Deus é brasileiro e o Papa é carioca, segundo palavras de João Paulo II, com certeza, a mãe-natureza também resolveu simpatizar com o Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, esse acontecimento natural provoca um certo olho gordo dos demais entes federativos. Começa a tomar corpo a sugestão de uma alteração legislativa para o rateio dos royalties provenientes do petróleo e gás natural, para que os mesmos sejam destinados a toda nação através de fundos especiais ou outro nome que seja dado para alterar o destino dos recursos.
Inúmeras teses existem sobre a natureza jurídica do royalty. Todavia, a natureza jurídica do royalty depende do ponto de vista interpretativo dos dispositivos constitucionais que devem ter sempre uma unidade de sentido, se traduzindo em um sistema de valores. O valor que buscamos nestas breves palavras é o valor de justiça ponderada com o valor de segurança jurídica.
Os royalties são receitas públicas originárias de bens da União federal, na forma prescrita no artigo 20 da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, como bem de sua propriedade e por possuir o monopólio para pesquisa e lavra das jazidas, conforme estabelece o inciso I do artigo 177 da Constituição, a União federal pode contratar empresas estatais ou privadas, nos termos da lei, para explorar e produzir o petróleo e gás natural no país - como prevê o parágrafo 1º do mesmo artigo 177 da Constituição.
Sob esta ótica, toda a relação da União federal com as empresas estatais e privadas é estritamente contratual. Contudo, de acordo com a boa técnica interpretativa, devemos entender que a Constituição Federal não possui palavras inúteis. Além disso, sua interpretação deve ser sistemática e harmônica. Assim sendo, vale citarmos o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição quando informa que "é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
A Constituição, portanto, define que para os demais entes federativos, o royalty é uma compensação financeira pela exploração ou uma participação no resultado. Como a legislação apenas aplica a figura da compensação, o royalty será sempre uma compensação. Se o bem a ser explorado pertence à União federal, em atividade a qual possui monopólio, qual será a natureza jurídica da compensação financeira concedida aos Estados e municípios nos termos da lei? Será uma indenização.
A Constituição definiu claramente que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser indenizados pela exploração dos recursos naturais em sua área ou proximidade, pois a atividade de exploração de petróleo e gás natural, assim como outros recursos naturais, gera inúmeros problemas estruturais nas localidades onde a exploração ocorre, assim como em suas adjacências. A atividade econômica extrativa promove o crescimento da região e, com isso, êxodo de pessoas para a nova fronteira econômica que se instaura na localidade. Além disso, a necessidade de infraestrutura, os impactos ambientais e urbanos e outros problemas fáceis de serem numerados advirão da atividade extrativa.
O constituinte originário, preservando os entes mais fracos de nosso federalismo, previu antecipadamente o que essas atividades extrativas podem causar. Assim, a compensação financeira não é tão só uma indenização presente, mas também uma indenização antecipada destinada à programação e planejamento local para a sobrevivência pós-petróleo ou pós-exploração, ou seja, posteriormente ao fim da atividade extrativa. O fato de os recursos dos royalties estarem sendo mal empregados em nada se relaciona com o direito que os municípios e Estados possuem em receber a indenização (compensação).
Vale dizer que, se há uma determinação de compensação, por óbvio se deve privilegiar a proporcionalidade e razoabilidade entre os valores recebidos e os impactos presentes e futuros decorrentes da atividade extrativa. Nada mais justo, portanto, que essa vinculação esteja estritamente relacionada à quantidade extraída no local. Assim, o royalty não se apresenta como uma receita tributária ou repartição de receita, mas sim como uma receita de origem indenizatória, que deve ser regulamentada para que sua aplicação seja voltada para a era pós-petroleo, evitando, assim, que a população da região sofra extremos impactos sociais, econômicos e ambientais com o fim da atividade.
Alterar o critério de repartição sem examinar a questão indenizatória será apregoar desproporcionalidade ao conceito constitucional de "compensação financeira". Compensação é aquilo que está proporcionalmente vinculado à agressividade da exploração. Portanto, as localidades que mais produzem petróleo e gás devem receber valores maiores. O que deve ser melhorado é a fiscalização da utilização dos recursos.
Assim sendo, qualquer modificação legislativa na atual estrutura poderá ser classificada como inconstitucional e com possibilidade de ferir o pacto federativo. Portanto, os esforços e atenções deverão ser voltados para a fiscalização da utilização dos recursos, mas nunca em diminuição da compensação financeira prevista na Constituição Federal, regulamentada por lei, beneficiada pela natureza e destinada ao povo fluminense.
Marcus Vinicius de Abreu e Silva Buschmann é advogado, consultor e sócio do escritório Buschmann & Associados - Advogados
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