Para empresas que alugam equipamentos, fazem afretamento de embarcações ou alugam veículos, chamamos a atenção para a nova Instrução Normativa nº 15 do Município do Rio de Janeiro.
A IN 15/2012 do Rio de Janeiro diz que somente a locação pura e simples que não está sujeita ao ISS, abrindo margem para a interpretação de que quando, além da locação, o contribuinte prestar algum serviço, haverá incidência do ISS sobre o toda a operação.
A matéria é gritantemente inconstitucional e agride a Súmula 31 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, pelo princípio da oficialidade, o Fiscal tem o dever de agir e tributar, seguindo a legislação.
Desta forma, para àqueles que ALUGAM algum tipo de bem (equipamentos, embarcações, outros) e prestam serviços em conjunto, estamos diante de um possível passivo fiscal que somente será corrigido pela via judicial, lembrando que quando da autuação fiscal, surgirá multa e juros, aumentando a dívida.
Para as empresas que tenham grande parte do faturamento advindo da locação, bem como afretamento, sugerimos que se antecipe e se proteja, evitando ao menos que o crédito tributário possa ser aumentando em fiscalização com multa e juros.
A nova norma tem interpretação dúbia e perigosa e todo cuidado deverá ser tomado.
Por: Dr. Marcus Vinicius Buschmann - advogado, consultor, mestre em direito tributário e
sócio do escritório Buschmann & Associados - Advogados e Consultores
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