terça-feira, 3 de julho de 2018

LIMINAR - CPRB - MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA EM 2018

Em versão 2018, a Desoneração da Folha, ou seja, o pagamento da Contribuição Previdenciária através da Receita Bruta (CPRB) foi extinta para diversos segmentos empresarias pela Lei 13.670/2018, tais como:

– Hoteleiro;

– Comércio varejista (exceto calçados);

– Fabricantes de automóveis, veículos comerciais leves (camionetas, utilitários), tratores e colheitadeiras agrícolas;

– Pedras e rochas comerciais;

– Brinquedos;

– Pneus;

– Vidros

– Tintas;

– Produção de medicamentos;

– Indústrias de pães e massas;

– Transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;

– Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

- Construção Naval

- Industria Química e de Bebidas

– Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;

– Transporte ferroviário de cargas;

– Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

A Lei 13670/2018 determina a aplicação da nova normatização a partir de 1ª de Setembro de 2018, ou seja, pela LETRA DA LEI, os setores listados devem voltar a calcular e pagar Contribuição Previdenciária pela folha de pagamentos a partir de Setembro de 2018.

 

ENTRETANTO, como noticiado em mídia impressa, e já colocado por algumas decisões judiciais,  ocorrer a tributação a partir de Setembro de 2018 é totalmente ILEGAL, visto que a norma anterior e atual prevê que: “ A opção pela tributação substitutiva ... será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.   

 

Ora, a opção já foi feita no início do ano e a própria lei determinava a irretratabilidade. O legislador determinou, portanto, a manutenção da tributação pelo período e a irretratabilidade é vinculativa as empresas e a Receita Federal. Pensar o contrário será rasgar o princípio da legalidade cujo valor primordial é a segurança jurídica.

 

Desta forma, podem e devem as Empresas prejudicadas ajuizar medida judicial preventiva para permaneceram tributando a Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta até o final do exercício financeiro de 2018, somente valendo oneração da folha a partir de 2019.  Importante frisar que o Ajuizamento em questão deve ser proposto antes do dia 15 de Agosto de 2018.

 

 

quarta-feira, 20 de junho de 2018

ICMS/RJ - DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Foi publicada no último dia 15 de junho a Lei Estadual nº 7988 de 2018 com fins de combater Planejamento Tributários que dissimulem a ocorrência do fato gerador através de atos e negócios jurídicos correspondente. Se trata da primeira regulamentação de norma antielisão no país.
 

A Lei Estadual 7988/2018 regulamenta em nível Estadual o previsto no art. 116, parágrafo único do CTN, o qual dispõe:
“ A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Assim sendo, com o advento da Lei Estadual, poderá o Fiscal através de procedimento administrativo criado pela Lei, determinar que o ato ou negócio jurídico celebrado pelo Contribuinte tem o único objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador, desconsiderando o que foi elaborado pelo contribuinte para, por fim, cobrar o imposto devido.

Conforme dispõe o art. 1º, através de decisão fundamentada, a Autoridade Fiscal irá:
I - intimar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II - após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício, cobrando o tributo.

O não atendimento da intimação descrita acima ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração

Ao Contribuinte estará garantido a ampla defesa e o contraditório contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base nesta lei.

 

 

quinta-feira, 14 de junho de 2018

REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS - EXCLUSÃO - JUDICIALIZAÇÃO

Prezados,

Alertamos que a Receita Federal tem excluído participantes do Regime da chamada REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS (RERCT) em virtude de erros de pagamento ou preenchimento.

A exclusão do Regime acarreta em perda dos benefícios, com implicações administrativas (multa agravada e juros sobre todo o prazo) e penais.

Entretanto, informamos que alguns Juízes Federais já tem decidido em favor dos contribuintes mantendo-os no RERCT, tendo em vista que erros formais podem e devem ser corrigidos além do respeito ao princípio da boa-fé e segurança jurídica. Não pode o Contribuinte ao corrigir uma questão passada de boa-fé ficar vulnerável quanto ao seu futuro.

Desta forma, em caso de exclusão deve o contribuinte procurar auxílio técnico jurídico para providências, visto que a exclusão acarreta não apenas cobrança de todo o passado com juros e multa, mas também poderá trazer implicações penais.

 

"No Brasil até o passado é incerto" (Pedro Malan) 

 

Qualquer dúvida ou questão estamos à disposição.

 

Saudações

Buschmann & Associados - Advogados e Consultores

 

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