quarta-feira, 29 de julho de 2015

A MPV 685 e o Terror Tributário: A Declaração de Planejamentos


Preparado para a Declaração de Planejamento Tributário?
Se o leitor ainda nem sabe do que se trata então apertem os cintos e estejam alertas.
Com extrema urgência que chamamos a atenção para a criação da “Declaração de Planejamento Tributário”, inserida na MPV 685/2015, publicada no dia 21 de julho de 2015. Segundo entrevista do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a primeira entrega irá ocorrer este ano, ou seja, até dia 30 de Setembro de 2015 .
Através da obrigação acessória – Dever de informação – criado na MPV 685, todos os atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, e ainda não possuam “razão extratributaria relevante”, adotem “forma não usual” ou negócio jurídico indireto, ou ainda contiver cláusula que desnature contrato típico, deverão ser informadas ao fisco através desta declaração a ser regulamentada, sob pena de multa de 150%. Não obstante, a MPV ainda informa que a Receita Federal poderá ainda listar todos os atos e negócios os quais entende imediatamente como “não usuais” “sem razão” ou “clausulas de contrato desnaturadas” Possuímos diversas críticas e questões contra esta obrigação criada, passíveis de serem questionadas no Poder Judiciário, assim como contra a multa agravada de 150%, já manifestada pelo Supremo Tribunal Federal em outras ocasiões, como violadora dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, a MPV acarreta imediatamente a todos uma análise essencialmente técnica-jurídica de todas as operações, contratos, decisões, que por acaso tenham suprimido, reduzido ou postergado o pagamento de tributos. Não se trata mais de uma Declaração feita pelos profissionais de contabilidade, inserindo informações numéricas retiradas de documentos da empresa. Se trata de análise qualitativa jurídica, a ser mensurada, analisada e preparada por advogados especializados.
Essa obrigação será de cada empresa, ou cada contribuinte, que terá 3 caminhos:
a) Entregar a declaração sem a devida assistência jurídica = Pagamento com juros de todos os tributos suprimidos, reduzidos ou postergados com a operação.
b) Não entregar a declaração ou errar ou manipular as informações = Suspeita de sonegação ou fraude, pagamento dos tributos com multa de 150%.
c) Entregar a declaração com assistência jurídica = Pelo princípio da legalidade poderá evitar o pagamento dos tributos indevidos ou ainda terá fundamentação real para lutar nos Tribunais ou, por último, antecipará problemas, buscando eficiência financeira para a questão.
Sua empresa está preparada para fazer esta análise ? Tem projeção dos riscos tributários envolvidos em cada decisão? Alguém já examinou a questão fiscal de cada cláusula contratual assinada com cada fornecedor e cliente ? Tem alguma noção se praticou algum ato “sem razão extratributária relevante”? Enfim, já existe o profissional capacitado para lhe assistir e trabalhar através do Direito Tributário com questões subjetivas como “forma não usual” ou “razão extratributária relevante” em consonância com as decisões do CARF e dos Tribunais ? ou ainda criando soluções através de princípios constitucionais. A análise é difícil e os riscos iminentes.
Poderemos ainda contar com o Congresso Nacional para extirpar do ordenamento a criatura, mas até isso ocorrer é lei. Fato é que a estratégia jurídico-valorativa será essencial para sobreviver ao admirável mundo novo agora aumentado com a MPV 685.
Marcus Vinicius Buschmann
Mestre em Direito
Sócio de Buschmann & Associados Advogados
Presidente para América Latina - Adam Global
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