segunda-feira, 7 de maio de 2012

Setor Naval - Desoneração de Folha

Conforme noticiado, A MP 563/2012, em seu art. 45, alterou a lei 12. 546/2011 em seu no art. 8º, determinou que a contribuição Patronal de 20% relativa à folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais (INSS-Parte Patronal), devida pelas Empresas do setor naval, passará a 1% da receita bruta, excluída vendas canceladas e descontos incondicionais. Segundo estudos as contribuições patronais poderão ser diminuídas em 75%, além do benéfico diferimento ao retirar da folha de pagamento e jogar a incidência sobre o faturamento.
  
Essa mudança será iniciada em 1º de agosto de 2012 e permanecerá até 31/12/2014.
Conforme o dispositivo legal, todo o capítulo da TIPI destinado as embarcações foi albergado pela nova normativa, incluindo náutica, plataformas, guindastes flutuantes, docas flutuantes, etc. A normativa é destinada a todo àquele que produz os produtos listados no capítulo 89 da TIPI.
(Imagem Site do Governo do Rio de Janeiro)

Neste sentido, parte do Setor de Navipeças poderá também se beneficiar e no mesmo sentido àqueles que além de produzirem os produtos listados na tabela TIPI, também prestem serviços. Entendemos que a desoneração da folha de pagamento poderá atingir àqueles que produzam os produtos e conjuntamente prestem serviços correlatos.
No mais, vale dizer ainda que por interpretação legal, a desoneração da folha retirando o pagamento mensal de INSS Parte Patronal e atribuindo a percentual do faturamento, poderá alcançar verdadeira isenção caso prevaleça nossa interpretação sob o tema.

De fato, existem inúmeras questões lançadas que devem ser analisadas para possível redução da carga tributária. O Governo Federal tem demonstrado a vontade de desonerar a cadeia naval, porém, mais que isso, a Lei quando é emitida alcança possibilidades muitas vezes maiores que o idealizado pelos Governos.

Neste sentido, Estaleiros e o Setor de Navipeças devem ficar atentos.

Este é o caso da MP 563/2012, que disponibiliza ao Setor naval uma grande possibilidade de redução de custos inerentes à folha de pagamento e a contratação de empregados as quais, em nossa opinião poderão se tornar verdadeiras isenções.

Por: Marcus Vinicius BUSCHMANN - Advogado e Consultor Mestre em Direito (M.Sc.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...