segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Trabalho Temporário e Participação nos Lucros

Informamos que nos últimos dias uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa - livrou uma empresa de recursos humanos de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de contribuição previdenciária.

A Receita Federal havia autuado a companhia por entender que trabalhadores temporários também deveriam receber participação nos lucros e resultados (PLR) e sobre esses valores incidiria o tributo.

Por unanimidade, os conselheiros negaram recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Da decisão da Câmara Superior, não cabe mais recurso.

Na decisão, o conselheiro relator Elias Sampaio Freire declarou que "a jurisprudência administrativa tem sido no sentido de que não há exigência legal de pagamento de PLR a todos os empregados".

Ainda que houvesse essa obrigação, o PLR é feito com base na Lei nº 10.101, de 2000, e não há incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, segundo o conselheiro.

Desta forma, o PLR não deve ser pago aos temporários e não há incidência da Contribuição previdenciária para àqueles que recebem o PLR.

Por: Dr. Marcus Vinicius Buschmann - advogado, mestre em direito tributário e sócio do escritório Buschmann & Associados - Advogados e Consultores.

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