terça-feira, 3 de julho de 2018

LIMINAR - CPRB - MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA EM 2018

Em versão 2018, a Desoneração da Folha, ou seja, o pagamento da Contribuição Previdenciária através da Receita Bruta (CPRB) foi extinta para diversos segmentos empresarias pela Lei 13.670/2018, tais como:

– Hoteleiro;

– Comércio varejista (exceto calçados);

– Fabricantes de automóveis, veículos comerciais leves (camionetas, utilitários), tratores e colheitadeiras agrícolas;

– Pedras e rochas comerciais;

– Brinquedos;

– Pneus;

– Vidros

– Tintas;

– Produção de medicamentos;

– Indústrias de pães e massas;

– Transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;

– Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

- Construção Naval

- Industria Química e de Bebidas

– Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;

– Transporte ferroviário de cargas;

– Prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

A Lei 13670/2018 determina a aplicação da nova normatização a partir de 1ª de Setembro de 2018, ou seja, pela LETRA DA LEI, os setores listados devem voltar a calcular e pagar Contribuição Previdenciária pela folha de pagamentos a partir de Setembro de 2018.

 

ENTRETANTO, como noticiado em mídia impressa, e já colocado por algumas decisões judiciais,  ocorrer a tributação a partir de Setembro de 2018 é totalmente ILEGAL, visto que a norma anterior e atual prevê que: “ A opção pela tributação substitutiva ... será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.   

 

Ora, a opção já foi feita no início do ano e a própria lei determinava a irretratabilidade. O legislador determinou, portanto, a manutenção da tributação pelo período e a irretratabilidade é vinculativa as empresas e a Receita Federal. Pensar o contrário será rasgar o princípio da legalidade cujo valor primordial é a segurança jurídica.

 

Desta forma, podem e devem as Empresas prejudicadas ajuizar medida judicial preventiva para permaneceram tributando a Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta até o final do exercício financeiro de 2018, somente valendo oneração da folha a partir de 2019.  Importante frisar que o Ajuizamento em questão deve ser proposto antes do dia 15 de Agosto de 2018.

 

 

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